CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Artigo 97
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Artigo 97 do Código Penal: Consequências da Inimputabilidade por Doença Mental

O Artigo 97 do Código Penal brasileiro trata das consequências jurídicas para indivíduos que, ao cometerem um fato típico (uma ação ou omissão prevista em lei como crime), são considerados inimputáveis em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Em termos simples, a inimputabilidade significa que a pessoa, por conta de sua condição mental, não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação.

O que acontece quando alguém é considerado inimputável?

A lei penal prevê uma consequência específica para essa situação:

  • Não há aplicação de pena privativa de liberdade: Isso significa que a pessoa não será presa nem cumprirá pena em regime fechado, semiaberto ou aberto.
  • Aplicação de medida de segurança: Em substituição à pena, o juiz poderá determinar a aplicação de uma medida de segurança. Essa medida tem um caráter terapêutico e preventivo, visando a reabilitação do indivíduo e a proteção da sociedade.

Tipos de Medidas de Segurança:

As medidas de segurança podem ser de dois tipos principais:

  1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: Esta medida é aplicada quando o fato cometido for considerado grave (geralmente crimes com pena máxima superior a dois anos). O objetivo é oferecer tratamento médico e psiquiátrico especializado ao indivíduo. A duração da internação será avaliada periodicamente pelo juiz.
  2. Tratamento ambulatorial: Esta medida é aplicada quando o fato cometido for considerado menos grave (geralmente crimes com pena máxima igual ou inferior a dois anos). O indivíduo é submetido a tratamento médico ou psicológico, sem necessidade de internação.

Aspectos Importantes:

  • Periculosidade: A aplicação da medida de segurança não é automática. O juiz deverá verificar se o indivíduo apresenta periculosidade, ou seja, se há um risco real de que ele cometa novos crimes em razão de sua condição mental.
  • Avaliação Pericial: A inimputabilidade e a necessidade de medida de segurança são geralmente determinadas com base em laudos e exames periciais realizados por médicos psiquiatras e outros profissionais de saúde mental.
  • Periodicidade da Avaliação: Tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial não são indefinidos. O juiz deverá revisar a necessidade e a adequação da medida de segurança periodicamente.
  • Reabilitação e Liberdade: O objetivo final da medida de segurança é a reabilitação do indivíduo. Uma vez que ele não apresente mais periculosidade, poderá ser liberado.

Em suma, o Artigo 97 do Código Penal busca equilibrar a necessidade de punição com a consideração da capacidade de discernimento do agente. Ele reconhece que, em casos de grave comprometimento mental, a aplicação de uma pena tradicional seria inadequada e ineficaz, optando por medidas que visam à saúde e à segurança de todos.